PPP E MOBILIDADE URBANA

Maís Moreno

A  lei que rege a Política Nacional de Mobilidade Urbana, sancionada no dia  3 de janeiro de 2012 pela presidente Dilma Rousseff, foi alvo de elogios  no setor de transportes e também de parte de governantes e urbanistas. O texto,  em suma, consubstancia a política de desenvolvimento urbano, no que se refere  aos transportes urbanos, regulamentando os artigos 21, inciso XX, e 182 da  Constituição Federal.

A lei estabelece os princípios, as  diretrizes e os objetivos da política nacional de mobilidade urbana, focalizando  na regulação dos serviços de transporte público coletivo, nos direitos dos  usuários, no planejamento e na gestão dos sistemas de mobilidade urbana, bem  como determina as bases de uma agenda federativa  cooperativa.

Exige, por exemplo, que municípios com população  acima de 20 mil habitantes elaborem Planos de Mobilidade Urbana e os revisem a  cada dez anos. Pela regra atual, essa obrigação é imposta apenas aos municípios  com mais de 500 mil habitantes. Assim, o número de cidades brasileiras obrigadas  a traçar políticas públicas de mobilidade urbana sobe de 38 para 1.663. O prazo  para os municípios se adequarem ao novo dispositivo é  2015.

Embora muito programática, ou genérica, a lei abre espaço  para ampla formação de Parcerias Público-Privadas no setor, uma alternativa  capaz de viabilizar investimentos privados na melhora dos serviços públicos, bem como de tornar nossas cidades mais sustentáveis.

Nesse sentido,  estabelece diretrizes de política tarifária e diretrizes para a contratação dos  serviços de transporte público coletivo, condizentes com a Lei nº 11.079, de 30  de dezembro de 2004. A lei ainda padronizou conceitos como “tarifa de  remuneração”, “tarifa pública”, “deficit ou subsídio tarifário” e “superávit  tarifário”, importantes para a estruturação das concessões no setor.

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