A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO: APOIO OU PEDRA NO SAPATO?

Aurélio Prado

A intervenção do governo federal na economia passou, ao longo dos anos, por diversas fases, com graduações de maior ou menor rigor no intervencionismo.

Como consequência ou evolução natural do cenário macroeconômico no país, surgiu a questão regulatória, introduzida, em sua essência, como forma de garantir, para os operadores dos serviços públicos, as condições adequadas para a prestação dos serviços e, para os usuários, a qualidade dos serviços e a modicidade dos preços.

Nessas condições, o mecanismo da regulação, como função pública, pode até ser considerado como um instrumento de fortalecimento do Estado, se considerarmos ser ele o responsável maior pelo provimento de ações que visam ao bem-estar da coletividade, no sentido mais amplo.

Para o saneamento, a regulação é um tema ainda mais recente, tendo em vista que foi apresentado ao setor em 2007, pela Lei nº 11.445. Além de novo, ele é, também, complexo. A própria institucionalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário está em seu início, com os agentes se debatendo para interpretar e se adequar aos ditames da nova Lei. E a adequação dos procedimentos regulatórios envolve, forçosamente, o debate sobre o modelo regulatório, instrumentos para o exercício da função, condições de financiar os serviços, capacitação técnica, o papel e em que condições poderá ocorrer a atuação das agências reguladoras.

Os serviços fiscalizados e acompanhados pelos entes públicos – estados ou municípios – são temas considerados importantes pelos operadores do saneamento e têm sido tratados sistematicamente pela Associação Brasileira de Empresas de Saneamento (Aesbe), mesmo porque a interpretação e implementação desse modelo regulatório tem encontrado grandes dificuldades por parte dos diversos agentes envolvidos.

Questionamentos são feitos quase que diariamente sobre as indefinições das questões regulatórias. Se por um lado o marco legal delega aos titulares a responsabilidade pela regulação do saneamento, por outro, a implantação dessa regulação de forma desordenada poderá inviabilizar, em futuro próximo, a estabilidade do setor. Isso porque ainda há indefinição da titularidade do saneamento – essa matéria aguarda julgamento no STF: se dos estados ou dos municípios – e como a lei indica que o titular é responsável pela regulação, está havendo superposição de funções regulatórias em uma mesma área atendida pela companhia de saneamento.

Há casos extremos em que uma mesma região metropolitana está sujeita a três reguladores distintos, o que pode sinalizar uma confusão em futuro próximo. Como a regulação do saneamento envolve uma grande complexidade, seria necessária a adoção de uma estratégia do governo federal para ser implementada.

Inclusive, seria conveniente que algumas questões fossem esclarecidas, de imediato. Por exemplo: qual o papel da União no ordenamento desse cenário institucional e regulatório, considerando que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saneamento é dos estados e dos municípios?

Na percepção da Aesbe, a União tem um papel importante e indelegável nessa questão, por ser a responsável pelas diretrizes federais do saneamento, e a regulação é parte integrante dessas diretrizes. Depois, e talvez o mais importante, a União é a principal indutora das ações do setor, por deter e direcionar a quase totalidade do dinheiro para investimento, incluindo os recursos orçamentários que normalmente são destinados diretamente às prefeituras. São razões suficientemente fortes para que o governo federal induza e crie um modelo de gestão e de regulação estável para todo o setor.

Outra questão que tem preocupado os operadores dos serviços de saneamento está relacionada aos limites da ação regulatória. Não é uma constatação tão inusitada, tendo em vista a novidade de sua função nos serviços públicos do Brasil e, mais ainda, no saneamento. Entretanto, esse problema poderia ser minorado se os limites estabelecidos no Capítulo V, da Lei nº 11.445/07, fossem atendidos em sua plenitude. A universalização e a melhoria dos serviços de saneamento são processos que demandarão tempo, recursos, acesso à tecnologia e, principalmente, o uso do bom senso.

A própria Lei nº 11.445/07 permite que a regulação possa ser exercida de forma regionalizada, o que poderia auxiliar na consolidação desse modelo de regulação. Entretanto, está havendo dificuldades imensas para que as companhias de saneamento, de médio e pequeno portes, caminhem nessa direção, pois os municípios das capitais, com maior poder de pressão, tendem a criar suas agências de forma isolada do modelo estadual.

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