PLANO COLLOR IAPOSENTADOS TÊM DIREITO A REVISÃO MAIOR

LEAL ADVOCACIA
Vinicius Monteiro

Quem era aposentado ou pensionista em 1990 e tinha saldo na poupança pode obter a revisão de todo o valor referente ao Plano Collor I, inclusive as quantias acima de 50 mil cruzeiros que, na época, foram bloqueadas pelo governo. A correção a ser recuperada judicialmente é de 44,80% sobre o saldo total existente à época.

Aqueles que se enquadram nesta condição especial podem entrar com uma ação na Justiça pedindo a revisão das perdas podendo receber até o dobro do que o poupador comum. Quem tinha aplicação na poupança entre abril e maio de 1990 com saldo de 100 mil cruzeiros, por exemplo, poderá reaver R$ 8.023,18. Vale lembrar, que o direito de ação para pleitear referida correção poderá ser exercido pelos herdeiros dos titulares das contas de poupança daquele período.

Registre-se que o aludido tratamento diferenciado está previsto na própria Lei 8.024/90 em seu artigo 21, como segue:

“Art. 21. Na norma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e porcentuais distintos aos estabelecidos nesta lei, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias” (Destacamos)

Em 28 de março de 1990 foi editada pelo Banco Central do Brasil, a Circular n° 1.629, destinada aos Agentes Financeiros captadores de depósitos de poupança, com a seguinte determinação:

art. 1º. A conversão, em cruzeiros, dos saldos existentes em depósitos de poupança em nome de mais de um titular (conta conjunta), entre os quais pensionista(s) e/ou aposentados, deverá observar o seguinte:

I – Será efetuada pela totalidade do saldo em cruzados novos.

desde que apresentada documentação comprovando que os demais titulares não possuem fonte de rendimento tributado pelo imposto de renda;

II- Nos demais casos, o saldo em cruzados novos será dividido pelo número de titulares, devendo ser convertida(s), pelo total, da(s) parcela(s) correspondente(s) ao(s) pensionista (s) e/ou aposentado(s)”

Sobre o plano Collor I, a jurisprudência já assentou entendimento de ser devida a aplicação do índice de 44,80% (IPC). Vejamos:

CORREÇÃO MONETÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – Abril de 1990 – Ativos financeiros desbloqueados – Necessidade de utilização do IPC de 44,80% para o mês de abril de 1990 – índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período – MP 168/90, posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que dispôs apenas sobre os critérios de atualização monetária dos ativos financeiros que foram transferidos para o “Bacen” – Aplicável o art. 17, III, da Lei 7.730/89, relativamente aos saldos que ficaram disponíveis nas contas poupança – Precedentes do STF e do STJ”. (AC 7.204.553-3, TJSP, 23ª Turma de Direito Privado, relator Desembargador José Marcos Marrone, j. 07.05.2008). (Destacamos).

Da Aplicação do art 21 da Lei 8.024/90 c/c o art. 1º da Circular n° 1629 do BCB, conclui-se, portanto, que a correção a ser pleiteada em juízo, é aquela calculada sobre o saldo que, de forma efetiva, ficou à disposição da Instituição Financeira, após a determinação do bloqueio e transferência ao Banco Central.

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