OS NOVOS PARADIGMAS DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL
Maeli Estrela Borges
- 26/11/2012
- Publicado por: realbrasil
- Categoria: Regulação
A partir de 02/08/2010, com a promulgação da Lei nº 12.305, ficou estabelecida a Política Nacional de Resíduos Sólidos que provocará mudanças significativas na gestão dos resíduos no país.
A partir da vigência da nova lei, já ocorreram as modificações legais, mas com sua implementação irão ocorrer ainda, principalmente, as modificações culturais e de hábitos, tendo como foco a sustentabilidade, a proteção da saúde pública, a preservação do meio ambiente e a mudança de comportamento socioambiental do cidadão.
A gestão dos resíduos sólidos segue agora um fluxo nesta nova ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Portanto, somente serão enviados aos aterros os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
A lei contempla o planejamento como ação prioritária, sendo o poder público incumbido de elaborar e implantar os seguintes planos de resíduos sólidos: o plano nacional; os planos estaduais; os planos microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas; os planos intermunicipais; e os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos. Ao gerador compete elaborar, aprovar, implantar e monitorar os planos de gerenciamento dos resíduos por ele gerados, a exemplo dos planos de: resíduos dos serviços públicos de saneamento; resíduos industriais; resíduos de serviços de saúde – PGRSS; resíduos de mineração, entre outros.
A lei prevê para o gerador de resíduos a possibilidade de elaboração de PGRSS em formulário simplificado que, conforme orientação da ANVISA, deve ser “de acordo com a quantidade e o tipo de resíduo gerado no serviço de saúde, seguindo a classificação dos resíduos presente na Resolução ANVISA RDC nº 306/2004”.
Como novos paradigmas, a lei e sua regulamentação pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, dispõem sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa, os acordos setoriais e a criação de um Sistema Nacional de Informações sobre gestão de Resíduos Sólidos – o SINIR.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto é um conjunto de atribuições a serem implementadas, de formas individualizadas e encadeadas, pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. Ela vem materializada na logística reversa que é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, com base em acordo setorial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
a) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
b) pilhas e baterias;
c) pneus;
d) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
e) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
f) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Outros componentes de resíduos como embalagens diversas e medicamentos, podem ser objeto de logística reversa. Em todos os casos, cabe ao consumidor providenciar a devolução dos resíduos. Para tanto, a exemplo dos programas de embalagens de agrotóxicos, é oportuno incluir na nota fiscal de compra, principalmente para medicamentos, o endereço do local para a devolução do resíduo que vier a ser gerado.
A gestão dos resíduos sólidos deverá ser monitorada, cabendo ao gerador de resíduos, sujeitos a elaboração de planos de gerenciamento, enviar anualmente ao Ministério de Meio Ambiente todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, para criação do Sistema Nacional de Informações sobre a gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.
Os desafios para implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos são muitos e, como registrados no Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Versão Preliminar, para garantir a sustentabilidade na prática, os novos paradigmas da gestão de resíduos sólidos, tendo como referência o citado plano são, principalmente:
a) a elaboração, licenciamento/aprovação e implementação pelo poder público de planos de gerenciamento integrado ou simplificado em 5.561 municípios;
b) a eliminação de 2.906 lixões e a recuperação ambiental da área utilizada;
c) a elaboração, aprovação e implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelos geradores de resíduos;
d) a seleção de local para implantação de disposição ambientalmente adequada (aterro de rejeitos);
e) a implantação e universalização da coleta seletiva, da logística reversa e da destinação dos resíduos orgânicos como ações prévias ao aterro de rejeito;
f) a inclusão do trabalho dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e dos catadores organizados em cooperativas ou associações;
g) o projeto, licenciamento e implementação de aterro de rejeitos;
h) a ampliação dos sistemas licenciados de tratamento para atender as demandas de resíduos perigosos, de resíduos industriais e de resíduos de serviços de saúde;
i) a implantação do Sistema Nacional de Informações sobre a gestão de Resíduos (SINIR);
j) a criação de incentivos para a destinação de resíduos sólidos; e
k) a implementação de programas de educação ambiental com foco nos resíduos sólidos.
Para que todas estas ações se viabilizem é necessário que cada um de nós, geradores de resíduos façamos a nossa parte, segregando os resíduos na origem, encaminhando para o destino correto e cobrando do poder público e dos fabricantes/importadores que também cumpram a sua parte.