GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DOS ATIVOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Ester Feche Guimarães de Arruda Juliano e Tadeu F

O Marco Regulatório do Saneamento define um ordenamento para a gestão dos ativos que promovem a universalização dos serviços de água e saneamento ambiental, segundo a Lei de Saneamento, o acompanhamento e controle dos bens e direitos devem ser individuais para cada município, deve identificar bens e direitos separadamente para cada contrato de programa para que seja possível a avaliação dos ativos, o cálculo da base de remuneração regulatória e da receita requerida e identificação dos custos por sistema, conforme a Lei 11.445/07 – Art. 18.

Em atendimento à Lei Federal n. 11.445, a Agência fiscalizará e auditará a Base de Ativos Regulados. As normas das Agências Reguladoras, exigem que tais controles sejam feitos, sob pena de multas, estabelecem metodologia e critérios para determinação da Base de Remuneração Regulatória (BRR) da concessionária, bem como os parâmetros iniciais para as auditorias a serem realizadas, nos termos do artigo 42 da lei federal 11.445/07.

O valor apurado por esta metodologia refletirá o investimento efetivamente necessário para a prestação dos serviços, e que deverão ser remunerados pelas tarifas, na visão da agência reguladora.

Na discussão dos bens vinculados à prestação dos serviços públicos é importante destacar, que os mesmos podem ser incorporados na concessão pelo poder concedente, ou adquiridos, ou construídos pela concessionária.

Medauar et al (2004 apud PESSOA 2011) define Bens de Domínio Público como aqueles determinados bens que são da “essência” da prestação dos serviços concedidos, isto é, sem os ditos bens a concessionária não poderá prestar um serviço público caracterizado pela continuidade, regularidade e atualidade da prestação dos serviços.

Os Bens de Propriedade da Concessionária são aqueles incorporados ao patrimônio da concessionária, na própria concessão ou durante o prazo de sua vigência, mas que não são essenciais à operação.

Os bens vinculados a prestação dos serviços são aqueles utilizados pela concessionária necessários à prestação dos serviços de saneamento. Podem ser reversíveis, para o caso dos bens necessários e essenciais, que ao final da concessão retornarão obrigatoriamente ao poder concedente, ou podem ser não reversíveis, no caso em que são necessários, mas não essenciais, assim não retornam ao poder concedente.

Os bens reversíveis são espécie do gênero bens vinculados à prestação do serviço público e estão alocados como intangíveis. Os bens permanecem na posse da empresa durante toda a execução do contrato, revertendo ao poder concedente quando do término da concessão, a menos que tenham sido naturalmente substituídos por outros, em decorrência da evolução tecnológica ou outros fatores específicos.

Os bens adquiridos posteriormente à assinatura dos Contratos de Programa devem compulsoriamente ser entregues ao poder concedente ao final da concessão. Serão remunerados ao longo do período contratual por tarifas determinadas pelo Regulador. 

Findo o prazo contratualmente estipulado, a concessionária automaticamente perderá o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devam ser revertidos ao titular concedente.

O direito de indenização já representa um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do poder concedente ou de quem ele delegou tal função, foco na ausência de alternativa realista por parte do poder concedente. Baseado no valor contábil dos ativos da concessão, dependente das clausulas contratuais transformado em confissão de dívida na data da assinatura do contrato de programa. O Ativo Intangível representa o valor residual, ou seja, representa a parcela da recuperação advinda do direito de cobrar os usuários. Os Ativos Intangíveis devem ser amortizados pelo método que melhor representa o padrão de consumo dos benefícios econômicos. O registro de adições e baixas no ativo Intangível deve coincidir com mecanismo tarifário.

Na atividade de saneamento no seu modelo de negócio em relação a outros setores como a transmissão e geração de energia, os investimentos substanciais não são realizados somente no início da concessão, e sim, por todo o período de concessão devido a necessidade de manutenção e melhorias na qualidade de atendimento.

Independente da solução que se apresente para a questão de titularidade em Regiões Metropolitanas, a exemplo do Município de São Paulo, da Concessionária Sabesp e da Agência Reguladora do Estado de São Paulo ARSESP, deve-se adotar instrumentos técnicos que resistam a uma eventual mudança quanto as decisões do Supremo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, para a rotina de desvinculação de bens, recomenda-se sua elaboração mediante laudo técnico circunstanciado com fotos e todos os documentos necessários para motivar e comprovar a necessidade técnica da desvinculação para eventual perícia documental de representante do poder concedente. O estudo indica a necessidade de pesquisa para desenvolvimento de Metodologia para Estudo de Impacto ao Saneamento e Relatório que sustente as novas práticas do setor.

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