ALTERAÇÃO NA LEI DE PPPs: QUAIS AS REAIS MUDANÇAS?
- 24/01/2013
- Publicado por: realbrasil
- Categoria: Regulação
São três as principais mudanças que a Lei 12.766/12 realizou na Lei das PPPs. A primeira simplificou e deixou mais claro o que são elementos essenciais dos projetos e seu respectivo orçamento de referência, itens que sempre traziam dificuldades nas licitações de PPPs.
A segunda mudança introduz o conceito de “aporte”, uma espécie de pagamento do Poder Público ao parceiro privado pela execução de obras de infraestrutura, permitindo que tais pagamentos sejam realizados na fase de investimentos, antes mesmo da obra estar concluída e operacional.
Já a última alteração, flexibiliza e amplia o fundo garantidor de PPP da União (FGP) que, a partir de agora, também pode ser utilizado por estados e municípios.
Segundo o sócio Floriano de Azevedo Marques Neto, a Lei de PPPs ficou mais atrativa. A possibilidade de os estados e municípios utilizarem o FGP, sobretudo, deverá beneficiar projetos para os quais não há recursos específicos ou outras formas de garantia. Para Marques Neto, o recurso do “aporte”, por sua vez, diminuirá sensivelmente o custo financeiro e tributário das PPPs.
“Ao permitir a disponibilização do aporte concomitante à realização dos investimentos, evita-se o encargo outrora previsto pelo art. 7º, advindo da vedação ao pagamento da contraprestação enquanto não disponibilizados os serviços. Em relação ao custo tributário, a Lei 12.766/12 conferiu tratamento diferenciado ao aporte, que poderá implicar num resultado tributário nulo para fins do IRPJ e da CSLL, além do diferimento do pagamento do PIS/COFINS”, resume Azevedo Marques.
Contudo, apesar dessas mudanças, o advogado e professor acredita que ainda haverá resistência dos agentes públicos e privados na adoção das PPPs. Os entraves mais visíveis, afirma ele, revelam-se na conhecida dificuldade de o Poder Público transferir serviços ao setor privado, bem como no aparente desconhecimento, de ambos os lados, dos elementos básicos na estruturação bem-sucedida de uma PPP, como a apresentação de garantias às empresas e o grau de confiança destas na estabilidade institucional dos agentes públicos.