REGULAÇÃO DE SANEAMENTO

Jerson Kelman, Marcos Thadeu Abicalil e Dilma Pena

Os serviços de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário são prestados sem competição. Ou seja, o consumidor não tem possibilidade de escolher a empresa prestadora do serviço. Isso porque o custo de instalação de fios ou tubos em paralelo, numa mesma rua, seria proibitivo. É por conta dessa característica, chamada de monopólio natural, que o governo garante exclusividade às concessionárias de serviço público. Todavia, como qualquer monopólio, é preciso que haja alguma entidade responsável por impedir que a empresa abuse de sua posição, auferindo lucros excessivos.

Para isso servem as agências reguladoras. Em todo o mundo, são em geral entidades de Estado, e não de governo, que têm a responsabilidade de defender tanto os interesses de curto prazo dos consumidores, principalmente no referente a modicidade tarifária e padrão de atendimento, quanto os de longo prazo, em particular garantia de continuidade, sem deterioração da qualidade. Para atingir esses objetivos cabe às agências fiscalizar e regular a execução dos contratos de concessão por meio de regras claras e estáveis. A capacidade técnica e a independência decisória das agências constituem condição essencial para que as concessionárias tenham segurança de que seus pesados investimentos não serão desapropriados para atender a alguma circunstancial necessidade do governo. De qualquer governo.

Já para o caso de saneamento básico a Constituição é menos precisa. Apenas define que serviço público de natureza local deve ser administrado, direta ou indiretamente, pelo município. É o caso da esmagadora maioria das cidades que captam água e lançam esgoto em algum corpo hídrico localizado no próprio município. Para esses casos é, inquestionavelmente, uma atribuição municipal decidir se o serviço será prestado por uma única empresa ou se convém fazer algum fracionamento. Por exemplo, atribuir à empresa A os serviços de captação, tratamento e adução de água; à empresa B, distribuição de água e coleta de esgoto; e à empresa C, tratamento de esgoto. Adicionalmente, cabe ao município criar uma agência reguladora para administrar os contratos de concessão, ou delegar essa atribuição a uma agência reguladora já existente, ou, ainda, atribuir a responsabilidade a uma secretaria.

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