ALTERAÇÃO NA LEI DE PPPs: QUAIS AS REAIS MUDANÇAS?

São três as principais mudanças que a Lei 12.766/12 realizou na Lei das PPPs.  A primeira simplificou e deixou mais claro o que são elementos essenciais dos  projetos e seu respectivo orçamento de referência, itens que sempre traziam  dificuldades nas licitações de PPPs.

A segunda mudança introduz o  conceito de “aporte”, uma espécie de pagamento do Poder Público ao parceiro  privado pela execução de obras de infraestrutura, permitindo que tais pagamentos  sejam realizados na fase de investimentos, antes mesmo da obra estar concluída e  operacional.

Já a última alteração, flexibiliza e amplia o fundo  garantidor de PPP da União (FGP) que, a partir de agora, também pode ser  utilizado por estados e municípios.

Segundo o sócio Floriano de Azevedo  Marques Neto, a Lei de PPPs ficou mais atrativa. A possibilidade de os estados e  municípios utilizarem o FGP, sobretudo, deverá beneficiar projetos para os quais  não há recursos específicos ou outras formas de garantia. Para Marques Neto, o  recurso do “aporte”, por sua vez, diminuirá sensivelmente o custo financeiro e  tributário das PPPs.

“Ao permitir a disponibilização do aporte  concomitante à realização dos investimentos, evita-se o encargo outrora previsto  pelo art. 7º, advindo da vedação ao pagamento da contraprestação enquanto não  disponibilizados os serviços. Em relação ao custo tributário, a Lei 12.766/12  conferiu tratamento diferenciado ao aporte, que poderá implicar num resultado  tributário nulo para fins do IRPJ e da CSLL, além do diferimento do pagamento do  PIS/COFINS”, resume Azevedo Marques.

Contudo, apesar dessas mudanças, o  advogado e professor acredita que ainda haverá resistência dos agentes públicos  e privados na adoção das PPPs. Os entraves mais visíveis, afirma ele, revelam-se  na conhecida dificuldade de o Poder Público transferir serviços ao setor  privado, bem como no aparente desconhecimento, de ambos os lados, dos elementos  básicos na estruturação bem-sucedida de uma PPP, como a apresentação de  garantias às empresas e o grau de confiança destas na estabilidade institucional  dos agentes públicos.

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