A IMPORTÂNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO NO PROCESSO LEGAL
Economista Perito, Auditor e Avaliador Judicial.
- 10/10/2012
- Publicado por: realbrasil
- Categoria: Administração Judicial, Ambiental e Agronômica, Contábil-Financeira, Engenharia, Forense
Nas diversas questões Cíveis, Criminais e Trabalhistas, sempre que existe alguma pendência a ser discutida, existe a necessidade de que técnicos que atuem profissionalmente na área que envolve a temática da ação, estudem o assunto e apresentem suas considerações na forma de Laudo/Parecer Técnico para que se apurem: as razões, os fatos, as causas e principalmente os valores.
O Assistente Técnico, através da emissão de seu PARECER TÉCNICO ou Laudo Pericial Extrajudicial, fortalece com dados técnicos os argumentos lançados na petição, além de se tratar de prova científica, prova esta, que podem ser elucidativa e decisória no resultado final da lide, mesmo porque o Art.282-CPC, determina que:
A petição inicial indicará entre outros pontos – o valor da causa (V) e – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (VI);
Entretanto, não só na inicial, mas durante todo o trâmite processual a atuação dos Assistentes Técnicos é de suma importância ao bom desenrolar da demanda. É sabido que, um processo está sujeito às muitas instâncias e a vários entendimentos e interpretações cabíveis em cada uma delas.
Portanto, torna-se recomendável e oportuno que o advogado que ingresse com uma ação nas esferas administrativas ou judiciais, tenha sempre a preocupação de munir-se de elementos(provas) einformações técnicas capazes de justificar suas alegações, valores pleiteados, cifras levantadas e demais elementos indicados no Autos, por meio de Laudo Técnico Pericial, ou seja,estudo de caráter estritamente científico, emitido por profissionais independentes, devidamente habilitados e registrados nos órgãos competentes, garantindo e propiciando assim o máximo de segurança técnica ao seu cliente na reunião de todas as informações e provas possíveis para a formulação da petição inicial, ajuizamento da ação e consequentes argumentações jurídicas.
A apresentação de Documento Técnico Científico, constitui “produção antecipada de prova”, constitui demonstração da verdade dos fatos, visto que o Parecer Técnico não caracteriza-se como documento unilateral e sim a verdade demonstrada de forma técnica, portanto, não são raros os casos em que o parecer técnico do Assistente Técnico, é considerado pelo magistrado, “suficiente para elucidar as questões de fato”, fazendo com que o mesmo dispense a necessidade de Prova Pericial (Indicação de Perito), valendo-se do que precípua o Art. 427 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte redação:
(…) O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as Partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativosque considerar suficientes.
Desta forma, uma das principais características do Assistente Técnico, confiado pela Parte é a de apresentar suas conclusões em conformidade com as alegações da Parte que lhe contrata, apresentando ponto a ponto, com documentos e informações, a defesa técnica dos argumentos da Parte, tudo a fim de corroborar para formação do convencimento do Juízo.
Por tal razão, é cediço que, não diferente do perito do Juízo, o Assistente deve atender os requisitos profissionais estabelecidos no Art. 145, § 1º, 2º, 3º do CPC., visto que não se descarta a hipótese de seu trabalho como assistente técnico da Parte, tome Grau de Laudo Pericial nos Autos, elucidando as questões de fato e formando o convencimento do Juiz, como prevê o Art. 427 do CPC.
Tão logo, o Assistente da Parte, por questões de segurança jurídica, deve ser de nível universitário e preencher os requisitos impostos ao Perito no Art. 145, § 1º, 2º, 3º do CPC, e portanto, comprove sua especialização, sob pena de não ter seu trabalho reconhecido pelo juízo ou até mesmo de ser questionado pela Parte contrária quanto a suas onsiderações, portanto, é prudente que este tenha as mesmas qualificações e características impeditivas do Perito nomeado pelo Juízo.